1 - O que é a revisão cadastral?
É a verificação periódica da continuidade do atendimento aos critérios para o recebimento dos benefícios tarifários da classe Rural e Serviço Público de Água, Esgoto e Saneamento. Essa verificação ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados da data de concessão do benefício ou da última atualização.
2 – Quando será iniciado o Novo Processo de Revisão Cadastral?
O processo, em seu novo formato, foi iniciado em 2021. Os clientes convocados em cada ano recebem mensagem de alerta nas faturas, essas mensagens serão enviadas continuamente nas faturas por um período mínimo de 6 meses, além dessa informação em fatura, outras formas de comunicação são aplicadas, como o envio de e-mail, SMS e alerta no site de cada concessionária.
3 – Todos os clientes rurais, irrigante/aquicultor ou de serviço público de água e esgoto deverão comparecer ou acionar a distribuidora?
Somente aqueles que receberam mensagem em suas faturas.
4 – Quais as classificações envolvidas e como será o processo de convocação do 1º período de revisão cadastral (2021 - 2023)?
O novo processo de revisão cadastral possui 03 lotes de convocação e atualização, para contratos com classificações bem específicas, as quais foram estabelecidos pela ANEEL por meio da REN nº 1.000, e encontram-se distribuídas da seguinte forma:
5 – Quanto tempo o cliente terá para realizar a Revisão Cadastral?
O prazo será de 6 meses a partir da primeira comunicação na fatura, então fique atento para não perder o prazo. Verifique se na sua fatura há a notificação e realize a revisão cadastral, pois, caso a revisão cadastral não seja realizada, você perderá o desconto em sua conta de energia.
6 – O próprio titular da unidade consumidora deve comparecer ou acionar a distribuidora para realizar a Revisão Cadastral?
Sim. Se o titular da unidade consumidora for Pessoa Jurídica, um sócio da entidade ou alguém que tenha procuração para representá-la deverá comparecer ou acionar a distribuidora.
7 – No título do informe consta o termo “Novo”, esse processo já ocorreu no passado?
Sim. Esse processo de revisão, em sua primeira versão foi iniciado em 2019 com a convocação de todos os consumidores que possuíam benefícios tarifários das classes Rural e Serviço Público de Água, Esgoto e Saneamento. Entretanto, no início de 2020, a ANEEL cancelou o processo e na oportunidade esclareceu que o processo passaria por uma reavaliação. Essa reavaliação acarretou um novo processo, que reduziu consideravelmente o universo de contratos alvos da revisão. A ANEEL formalizou as mudanças através da Resolução Normativa nº 1.000, expedida em 07 de dezembro de 2021.
8 – Quais as principais mudanças entre o processo anterior e o novo?
No processo de revisão anterior, todos os contratos pertencentes as classes Rural e Serviço Público de Água, Esgoto e Saneamento seriam convocados para atualização documental e eventualmente comprovação da atividade “in loco”, o que totalizava à época mais de 500 mil consumidores envolvidos no processo.
No novo formato de revisão, apenas os seguintes contratos, com as seguintes classificações serão alvo do processo de comprovação, são eles:
Rurais, pertencentes ao grupo “A” e “B Optantes” e unidades consumidoras do grupo “B” com divergência cadastral.
Serviço Público de Água, Esgoto e Saneamento, pertencentes ao grupo “A” e “B Optantes” e unidades consumidoras do grupo “B” com divergência cadastral.
Irrigantes e Aquicultores para todos os contratos, independente, do nível de tensão.
9 – Observamos que a maior quantidade de contratos convocados em 2021 pertencem ao Grupo A, como foi a revisão desses contratos?
Os contratos do Grupo A e B-optantes possuem uma área de atendimento dedicada. Por meio dessa área de atendimento, o cliente recebeu maiores informações em relação ao benefício tarifário, bem como pôde realizar a entrega da documentação necessária para a manutenção do benefício tarifário.
Independente da procura do consumidor aos canais de atendimento, as concessionárias de energia foram obrigadas a enviar profissionais à unidade consumidora, com o intuito de comprovar a classificação, ao longo do segundo semestre de 2021. O envio desses profissionais é denominado “Visita Técnica” e aconteceu no momento da coleta da leitura. Quando o profissional não conseguiu ter acesso à unidade consumidora no ato da leitura, uma nova visita foi realizada em outro momento. Vale ressaltar que as visitas técnicas foram restritas aos contratos do Grupo A e B Optantes.
As visitas foram realizadas por profissionais devidamente fardados e com o crachá de identificação.
10 – Em alguns casos a leitura é coletada sem a necessidade de entrar na unidade consumidora, mas, com a revisão esse profissional precisou acessar a propriedade do cliente?
Sim. O processo de revisão cadastral exigiu a comprovação da utilização da energia elétrica para a atividade, que possui o benefício tarifário, portanto, as unidades consumidoras envolvidas precisaram ser checadas. O técnico preencheu um formulário padronizado e coletou imagens para comprovação da classificação. Novamente vale lembrar, que somente os contratos do Grupo A e B Optantes foram alvos de visita pelos profissionais, independentemente se o cliente responsável pela unidade consumidora buscou nossos canais de atendimento.
11 – Em relação ao primeiro lote de convocação, em 2021, apenas alguns contratos do Grupo B (Baixa Tensão) foram convocados por divergência cadastral, qual o perfil desses contratos?
Basicamente a divergência cadastral, estava relacionada a inconformidade da atividade ou natureza jurídica registrada na Receita Federal, ou a situação cadastral presente no cartão do CNPJ (Baixado, Inapto ou Suspenso). Para tanto, os consumidores responsáveis por essas unidades consumidoras deveriam apresentar documentação expedida por órgão público, atestando que naquele endereço a atividade corresponde a classificação com benefício tarifário.
12 – Quais as particularidades existentes para os Irrigantes e Aquicultores?
Os Irrigantes e Aquicultores, tanto o Grupo A quanto o Grupo B e B optantes, terão que comprovar as respectivas atividades com a entrega de cópias dos seguintes documentos:
Licença Ambiental ou Dispensa de Licença
Ambiental
+
Outorga D´Água ou Dispensa de Outorga D´Água
|
Vale ressaltar que o benefício somente estará regular com a entrega para a concessionária de energia desses dois documentos. A apresentação de apenas um desqualifica o consumidor para a manutenção dessa classificação.
Excepcionalmente, os contratos antigos com classificação Irrigante ou Aquicultor poderão entregar uma Autodeclaração, nos seus respectivos anos de convocação, em substituição a Licença Ambiental e/ou Outorga D´água. Essa autodeclaração funciona como um termo de compromisso, que o consumidor se compromete a apresentar no próximo ciclo de revisão cadastral, ou seja, a partir de 2024, as documentações pendentes – Licença Ambiental e/ou Outorga D´Água.
Caso o cliente não tenha obtido junto aos órgãos públicos os referidos documentos ao longo de 03 anos, ele perderá de imediato o benefício tarifário, elevando drasticamente o valor final da conta de energia e será penalizado, conforme determinação da ANEEL, com a cobrança de todos os descontos recebidos ao longo dos últimos 36 meses, de uma única vez.