É um benefício social criado pelo Governo Federal
para beneficiar as unidades residenciais de famílias com baixa renda. Consiste
na redução da tarifa de consumo de energia elétrica em até 65%, para Indígenas
e Quilombolas até 100%.
O benefício é regulamentado pela Lei nº 12.212, de
20 de janeiro de 2010 e pelo Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011.
Os descontos são decrescentes e cumulativos, à medida que o consumo vai
evoluindo, até o limite de 220 kWh/mês.
Faixa de Consumo
|
Desconto
|
0 a 30 kWh/mês
|
65%
|
Acima de 30 até 100 kWh/mês
|
40%
|
Acima de 100 até 220 kWh/mês
|
10%
|
Para os clientes indígenas ou
quilombolas os descontos obedecem aos seguintes percentuais:
Faixa de Consumo
|
Desconto
|
0 a 50 kWh/mês
|
100%
|
Acima de 51 até 100 kWh/mês
|
40%
|
Acima de 101 até 220 kWh/mês
|
10%
|
Obs: Mesmo que o cliente tenha
um consumo superior a 220 kWh/mês ele obterá os descontos até a faixa
limite.
IMPORTANTE:
O Governo Federal publicou uma medida provisória que dará isenção na tarifa de energia elétrica para consumo até 220 kWh, pelo prazo de 90 dias, a partir de 01/04. Assim, durante esse período o desconto é de 100% até o consumo de 220 kWh. Após esse período, retornarão os descontos citados acima.
Toda Unidade Consumidora classificada na Subclasse Residencial Baixa Renda, com família que:
Seja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou seja, ter NIS - Número de Identificação Social, com renda familiar mensal por pessoa menor ou igual a meio salário mínimo nacional, independente de possuir ou não o benefício do Bolsa Família; ou;
Seja inscrita no Cadastro Único da Prefeitura, com renda familiar mensal de até três salários mínimos, que tenha alguém com doença ou patologia que precise do uso continuado de aparelhos ou equipamentos elétricos; ou
Tenha Idoso ou Deficiente que receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, Lei LOAS, com seu respectivo NB – Número do Benefício.
Cada família tem direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE em apenas uma unidade consumidora.
O cadastro social, do NIS ou NB deve está vinculado ao endereço pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte, portanto a família que migrou de outro Estado deve procurar as seguintes instituições para atualizar o novo endereço de domicílio:
· Cliente detentor do NIS (Número de Identificação Social): deve procurar a Prefeitura ou Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) do município de residência;
· Cliente integrante do BPC detentor do NB (Número do Benefício): deve procurar uma das agências da Previdência Social.
O tipo de ligação da unidade consumidora pode ser monofásica, bifásica ou trifásica, independentemente do valor consumido.
1. Família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal com renda mensal por pessoa menor ou igual
a meio salário mínimo:
- *CPF e
Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de
identificação oficial com foto;
- *NIS -
Número de Identificação Social.
1.1. Família indígena ou quilombola:
- *CPF e
Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de
identificação oficial com foto. Para os índios que não possuam esses
documentos, será admitido apenas a apresentação do RANI (Registro
Administrativo de Nascimento Indígena);
- *NIS -
Número de Identificação Social.
2. Famílias com Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social (BPC), Lei LOAS:
- *Número do
Benefício (NB);
- *CPF e
Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de
identificação oficial com foto;
- *Caso a
família seja indígena ou quilombola, deve apresentar também o NIS;
3. Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3
(três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou patologia cujo
tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos,
equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de
energia elétrica:
- *CPF e
Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de
identificação oficial com foto;
- *NIS -
Número de Identificação Social;
- *Apresentar
o relatório e atestado subscrito por profissional médico (homologado pela
Secretaria Municipal de Saúde, nos casos em que o médico não atue no âmbito do
sistema Único de Saúde – SUS ou em estabelecimento particular conveniado),
comprovando a necessidade do uso continuado de aparelhos, equipamentos ou
instrumentos que, para o seu funcionamento, necessitem de energia elétrica.
Clique aqui e cadastre-se. O cadastro deve ser feito com os dados de quem possui o Número de Identificação Social (NIS), mesmo que não seja o titular da conta.
Após o envio, a Neoenergia Cosern efetuará
a validação do cadastro junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e
o cliente passa a ter o benefício na próxima fatura.
Cliente com NIS:
Quem ainda não informou o nº do NIS à distribuidora
deve realizar o cadastro pela Internet ou procurar as Lojas de Atendimento ou Lojas
Credenciadas Cosern ou pelo Teleatendimento da (116) para solicitar o cadastro;
Quem já apresentou o número do NIS à distribuidora
deve conferir se o número do NIS impresso na conta de energia confere com o
documento do titular da conta.
Cliente sem NIS:
Quem ainda não tem o NIS deve procurar os postos de
cadastramento na prefeitura municipal ou CRAS e solicitar a inscrição no Cadastro
Único. De posse do NIS, informar este número à Cosern para se cadastrar na
Tarifa Social.
Cliente com Benefício da Prestação
Continuada – BPC, Lei LOAS:
Quem possui o BPC deve informar o número do NB à
Cosern para se cadastrar na Tarifa Social de Energia;
Os idosos e/ou deficientes protegidos pela Lei
LOAS, que não tenha o BPC devem procurar as agências da Previdência Social, e,
após obter o número do NB, informá-lo à distribuidora.
Todas as solicitações são avaliadas
criteriosamente, caso o solicitante atenda todos os requisitos do programa
social ele será cadastrado com o benefício.
Atenção: Todo cadastro é encaminhado para aprovação
da ANEEL.
Na fatura mensal, no campo “classificação" é
apresentada as mensagens:
B1
- Residencial - Baixa Renda com NIS
B1
– Residencial - Baixa Renda Indígena
B1
– Residencial - Baixa Renda Quilombola
B1
– Residencial - Baixa Renda Assist.
Social Continuada - BPC
Não existe limite de prazo. O consumidor
pode se cadastrar a qualquer tempo para usufruir do benefício da tarifa social
de energia elétrica, desde que atenda aos pré-requisitos de classificação,
apresente a documentação necessária e a concessão do benefício seja validada
pela ANEEL.
Sim. As informações sociais são checadas
pela ANEEL e pela Concessionária, logo, se o cliente beneficiado não mais
atender os requisitos do programa ou não efetuar a atualização cadastral em
tempo hábil perderá os descontos na conta de energia. Para maiores detalhes
sobre a situação do cadastro social o cliente detentor do NIS deve procurar a
prefeitura ou CRAS do seu município de domicílio. Já os clientes participantes
do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e detentores do NB deve buscar as
agências da Previdência Social.
Além de estar com atualização do cadastro
social em dia, a família deve comunicar a distribuidora sempre que mudar de
residência, somente assim o benefício será retirado da antiga moradia para a
nova. Esse cuidado deve ser maior para as famílias que moram em situação de
aluguel. |
|